Paul Gauguin
Sempre me fez confusão, a mim e a tantas outras pessoas do mesmo mester, ver escrito no nº 1 do artigo 48º do RJPI que 2/3 dos titulares do direito à herança, independentemente da respectiva quota, pudessem decidir que bens e por que valores haveriam de compor os seus ou os quinhões alheios. Vem, agora, da Relação de Coimbra, uma ajuda. Não é definitiva, mas está no bom caminho!
AC
Acórdão
do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
245/17.4YRCBR
Nº
Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
COMPOSIÇÃO
DE QUINHÃO
ACORDO
SUCESSÃO
LEGITIMÁRIA
PRINCÍPIO
DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA
Data
do Acordão: 21-11-2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal
Recurso: COIMBRA – TRIBUNAL DA
RELAÇÃO, SECÇÃO CENTRAL
Texto
Integral: S
Meio
Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação
Nacional: ARTIGO 48.º, N.º 1, DO RJPI
E ARTIGOS 2163º E 2157 DO CC
Sumário: 1. Na audiência preparatória, os titulares
do direito à herança podem deliberar acerca da composição dos quinhões de cada
um deles mediante acordo por uma maioria de dois terços.
2.
Porém, a lei adjetiva não se pode sobrepor/postergar a substantiva que fixa
os termos em que se devem partilhar os bens que constituem um determinado
acervo hereditário, sob pena de se desvirtuar os interesses inerentes a uma
justa e correta partilha de bens entre os diversos interessados.
3.
No caso de, como o ora em apreço, se tratar de sucessão legitimária, os
co-herdeiros que representem dois terços da herança não podem designar os bens
que integram a legítima do herdeiro legitimário, contra a sua vontade, por
implicar a violação do princípio da
intangibilidade da legítima, sob pena de se violar, por via da lei
processual, o expressamente proibido na lei substantiva.
Decisão
Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de
Coimbra
Foi
instaurado inventário por óbito de A... e B... , que corre termos no Cartório
Notarial, a cargo da Ex.ma Notária C... , sediado na Rua (...) , para
realização da partilha dos bens pertencentes àqueles, exercendo as funções de
cabeça de casal, o interessado D... e figurando como demais
herdeiros/interessados, E... , F... , G... , H... e I... , já todos
identificados nos autos.
No
decurso dos mesmos e depois de apresentada a relação de bens, teve lugar, no
dia 09 de Março de 2017, a conferência preparatória a que se alude no artigo
48.º, do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, a seguir referida como RJPI),
na qual estiveram presentes e/ou representados todos os herdeiros, constando da
respectiva acta, o seguinte:
“A-
Deliberaram todos os interessados:
1-
Eliminar da relação de bens a verba n.º 3 (três) – títulos de crédito,
certificados de aforro, por já terem sido distribuídos.
(…)
B
– Deliberaram os interessados D..., E..., H.... I.... e G..., representando
assim mais de dois terços dos titulares com direito à herança – artigo 48.º,
n.º 1 do RJPI:
1-
que o valor da verba n.º 2 (dois) – é no valor de € 2.119,89 (…).
2
– Adjudicar a verba n.º 14 (catorze) – Bem imóvel – ao interessado E..., pelo
valor de € 18.501,00 (…) e ainda 1/5 das verbas números 4 (quatro) a 10 (dez).
3
– Adjudicar ao interessado F..., as verbas número 1 (um), 2 (dois), 11 (onze),
12 (doze), 13 (treze) e 13-A (treze A), pelos valores constantes da relação de
bens.
4
– Adjudicar a cada um dos interessados D..., H..., G... e I..., um quinto das
verbas 4 (quatro) a 10 (dez) pelos valores constantes da relação de bens.
Tendo
em conta as alterações efectuadas, reduzem o valor deste inventário, que passa
a ser de € 55.938,09 (…).
Este
valor divide-se em seis partes iguais, no montante de € 9.323,01 (…)
correspondendo cada uma delas ao quinhão hereditário de cada um dos
herdeiros.”.
Após
o que, por se verificar que os interessados E... e F... D..., H..., G... e I...
foram, respectivamente, inteirados em bens de valor superior e inferior à
respectiva quota, determinou-se que, pelos respectivos valores, ali
descriminados, receberiam tornas do interessado E....
“De
seguida, o Dr. K...., em representação do interessado F..., referiu que não
aceita as verbas que lhe foram adjudicadas por imposição dos outros
interessados, pois estas já lhe pertenciam, pelo que não faz qualquer sentido
lhe imporem verbas que já eram suas.
Não
concorda com a adjudicação da verba 14 (catorze), único bem imóvel, pois
ofereceu o valor de € 18.505,00 (…).
Relativamente
às verbas números 4 (quatro) a 10 (dez), entende que deviam ser adjudicadas a
todos os interessados na proporção de um sexto para cada herdeiro e não como
foi imposto pelos outros cinco interessados.
Em
vista disto, a notária ditou para a ata o seguinte Despacho:
Face
às decisões tomadas nesta conferência, cumpra-se o estatuído no artigo 66.º do
RJPI.”.
Conclusos
os autos ao M.mo Juiz da Comarca de Tondela, foi proferida a sentença homologatória
da partilha, aqui junta a fl.s 6, que se passa a reproduzir:
Compulsados
os autos não se constata a existência de nulidades que devam ser conhecidas
oficiosamente.
**
Porque
o constante da acta de conferência preparatória corresponde a um acordo quanto
à partilha e forma de composição de quinhões, tendo havido adjudicação, não
obstante a inexistência de forma à partilha, ao abrigo do disposto nos artigos
64º, nº 1 e 66º, todos do RJPI, homologo a adjudicação efectuada na conferência
e respectiva partilha, por óbito de A... e B..., que foram residentes no Lugar
(...) , concelho de Tondela, e exerceu funções de Cabeça de Casal D...,
residente na Rua (...) .
**
Registe.
**
Após
notificação devolva os autos ao cartório Notarial.”.
Inconformado
com a mesma, interpôs recurso o interessado F..., recurso, esse, admitido como
de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo
(cf. despacho de fl.s 24), rematando as respectivas motivações, com as
seguintes conclusões:
A)
FOI
A MAIORIA NA CONFERÊNCIA PREPARATÓRIA, DE MÁ FÉ, A DELIBERAR E IMPOR OS
QUINHÕES o que não podia fazer na fase de conferência Preparatória.
B)
APENAS
PODIA INDICAR AS VERBAS OU LOTES E RESPECTIVOS VALORES PARA SEREM OBJETO DE
SORTEIO NA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS o que não foi feito.
C)
NÃO
HAVENDO ACORDO-COMO SE VERIFICOU- TERIA a Senhora Notária QUE marcar E TER
REALIZADO UMA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS- ESTA SIM COM DESTINO À ADJUDICAÇÃO
DOS BENS EM CARTA FECHADA- art. 50º sendo que o valor das propostas teria de
ser 85% do valor base dos bens o que também não se verificou. E a Senhora
Notária não deveria sem mais, enviar o processo para HOMOLOGAÇÃO pelo que
também dessa decisão interlocutória se impugna e dela se recorre.
D) O inventário
só poderia ter terminado na conferência preparatória HAVENDO ACORDO, O QUE NÃO
ACONTECEU.
E)
Tratando-se
de uma sucessão legitimária constitui a forma de imposição da maioria dos dois
terços uma violação também do princípio da intangibilidade qualitativa da
legítima- cfr -art. 2163º do Código Civil.
F)
O
único bem imóvel da herança deve ser atribuído a quem fizer a melhor proposta
na conferência de interessados, devendo ser feitos e sorteadas as verbas ou
lotes pelos interessados.
G)
O
Meritíssimo Juiz à quo, REFERINDO “ Porque o constante da ata de conferência
preparatória corresponde a UM ACORDO” por seguramente não se ter apercebido – o
que se entende dada a desvalorização judicial dos inventários- Decidiu
Homologar, partindo erradamente de que tinha havido acordo como começa logo por
referir no seu douto despacho, sem sequer se aperceber da violação dos
princípios legais e Constitucionais da Igualdade da Proporcionalidade da
Justiça da imparcialidade e da boa fé, já que efetivamente não houve qualquer
ACORDO.
TERMOS
EM QUE DEVEM SER REVOGADAS AS DECISÕES REFERENTES À CONFERÊNCIA PREPARATÓRIA E
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DEVE
SER ANULADA A CONFERÊNCIA PREPARATÓRIA, POR FALTA DE ACORDO E ANULADA A
SUBSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DEVENDO SER MARCADA CONFERÊNCIA DE
INTERESSADOS PARA PROPOSTAS, DIVISÃO OU SORTEIO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS.
Contra-alegando,
os demais herdeiros, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, com o
fundamento em que o acordo foi alcançado por uma maioria de dois terços dos
herdeiros, pelo que a partilha é válida e conforme com a lei; para além de que
o acervo dos bens a partilhar, por falta de reclamação, já se encontrava
fixado, não podendo, nesta fase, ser posto em causa, como o pretende fazer o
recorrente.
Terminam,
referindo que a partilha foi igualitária.
Dispensados
os vistos legais, há que decidir.
Tendo
em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º,
n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes
de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria
versada, são as seguintes as questões a decidir:
A.
Eficácia do acordo obtido na audiência preparatória, por uma maioria superior a
dois terços dos titulares do direito à herança, acerca da composição dos
quinhões de cada um deles e;
B.
Se a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 13.º e 266.º da CRP, por
permitir que a partilha não respeite o princípio da proporcionalidade, da igualdade
e da confiança.
A
matéria de facto a ter em conta para a apreciação do recurso, é a que consta do
relatório que antecede.
A. Eficácia do
acordo obtido na audiência preparatória, por uma maioria superior a dois terços
dos titulares do direito à herança, acerca da composição dos quinhões de cada
um deles.
No
que a esta questão concerne, resumidamente, alega o recorrente que não lhe pode
ser imposto, contra a sua vontade, não obstante ser essa a intenção manifestada
por todos os demais co-herdeiros, quais os bens em concreto, que compõem o seu
quinhão.
A
assim ser ficaria violado o princípio da intangibilidade da legítima, o que não
consente a lei substantiva – artigo 2163.º do Código Civil e se verificariam as
alegadas inconstitucionalidades.
Para
além desta questão – nuclear – alega, ainda que algumas das verbas descritas na
relação de bens não fazem parte do acervo a partilhar.
Começando
por esta última questão, impõe-se a consideração que, nesta fase, já não pode o
recorrente – ou outro interessado – suscitar este tipo de questões.
Efectivamente,
nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do RJPI, quando se alcança o momento processual
de designação de dia para a conferência preparatória, já se encontram
resolvidas todas as questões suscitadas que sejam susceptíveis de influir na
partilha e determinados os bens a partilhar.
Como
resulta dos artigos 32.º a 36.º do RJPI, a fase da reclamação contra a relação
de bens é anterior à designação e realização da conferência preparatória.
Assim,
tudo o que o recorrente alega a este respeito, carece de relevância.
Nesta
fase, repete-se, já estão determinados quais os bens que constituem o acervo a
partilhar.
Relativamente
à questão de fundo do presente recurso – possibilidade
da imposição por parte da maioria de dois terços dos titulares do direito à
herança e independentemente da proporção de cada quota, de designação das
verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os
valores que devem ser adjudicados – importa ter em linha de conta o que se
dispõe no artigo 48.º, n.º 1, do RJPI.
Efectivamente,
de acordo com este preceito:
“1- Na
conferência podem os interessados deliberar, por maioria de dois terços dos
titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota,
que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
a) Designando
as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e
os valores por que devem ser adjudicados;
b) Indicando
as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam
objecto de sorteio pelos interessados;
c) Acordando
na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da
alienação pelos diversos interessados.”.
No
que a esta questão, em concreto, respeita, o RJPI consagrou uma solução
oposta ao anteriormente consagrado no CPC (artigo 1353.º) e artigo 35.º da Lei
n.º 29/2009.
Efectivamente,
ao passo que no regime pretérito, se exigia a unanimidade dos interessados para
a deliberação acerca da composição dos respectivos quinhões hereditários, no
regime actual, basta-se a lei, com o acordo de dois terços dos titulares do
direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, como resulta
do preceito ora transcrito.
No
mesmo, perfilhou-se o entendimento de que basta o referido acordo, para que se
proceda à composição dos quinhões de cada um dos herdeiros, em conformidade com
o acordo assim alcançado; ou seja, nos termos expostos, na conferência
preparatória, os interessados na partilha poderão chegar a um acordo, acerca
das matérias descritas nas três alíneas do preceito ora em apreço, desde que
verificada a referida maioria de dois terços.
Foi
o que aconteceu in casu como se
verifica da leitura da acta da conferência preparatória – respectiva alínea B –
na qual se refere que os interessados D..., E..., H..., I... e G... (que representam
mais de dois terços dos titulares com direito à herança), deliberaram quais as
verbas/bens, que eram adjudicados a cada um dos interessados, designadamente,
que o quinhão do ora recorrente seria composto pelas verbas 1, 2, 11, 12, 13 e
13-A, tendo, ainda, direito, a receber tornas do interessado E..., no montante
de 3.653,12 €.
Ao
interessado E... seria atribuído o único imóvel pertencente à herança a
partilhar e 1/5 das verbas 4 a 10 e aos demais interessados, um quinto destas
mesmas verbas, tendo, também, cada um deles, direito a receber tornas do
interessado E..., no montante de € 2.969,57.
No
entanto, se é certo que por força do que se acha estabelecido no artigo 48.º,
n.º 1, do RJPI, se permite que mediante acordo por maioria de dois terços dos
titulares do direito à herança, estes, deliberem qual a composição dos quinhões
por qualquer das modalidades ali previstas, menos certo não é que a lei adjectiva não se pode
sobrepor/postergar a substantiva.
Compreende-se
que o legislador tenha procurado estabelecer formas de evitar que um ou uma
minoria dos interessados numa determinada herança, coloquem entraves à normal
tramitação do processo de inventário, procurando simplificá-lo e torná-lo mais
célere, não incumbindo ao julgador questionar as opções legislativas assumidas
pelo legislador.
Não
obstante, impõe-se o cotejo entre o que
se dispõe adjectivamente e o que, a nível substantivo, se dispõem nas regras
que fixam os termos em que se devem partilhar os bens que constituem um
determinado acervo hereditário, sob pena de se desvirtuar os interesses
inerentes a uma justa e correcta partilha de bens entre os diversos
interessados.
Ora,
um de tais preceitos, é o artigo 2163.º
do Código Civil, de acordo com o qual, no caso de, como o ora em apreço, se
tratar de sucessão legitimária (vide artigo 2157.º do CC):
“O testador
não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem
preencher, contra a vontade do herdeiro.”.
Como
refere Fernando Neto Ferreirinha, in
Processo de Inventário Reflexões Sobre O Novo Regime Jurídico, 3.ª Edição,
Revista, Aumentada e Actualizada, Almedina, Outubro de 2017, a pág.s 291 e 292
e nota 107 (desta última), se a composição de quinhões pode ser acordada pela
mencionada maioria de dois terços, o certo é que este regime não se pode
sobrepor ao “princípio da intangibilidade qualitativa da legítima”.
Ali
colocando em dúvida que nem sequer esteja previsto que a referida maioria “seja
de herdeiros da mesma natureza”, permitindo-se uma “aliança” entre herdeiros
testamentários e alguns legitimários, em desfavor de um “legitimário
minoritário”, em violação de tal princípio.
De
igual modo e aderindo ao defendido por Carla
Câmara, Carlos Castelo Branco, João Correia e Sérgio Castanheira, in Regime
Jurídico do Processo de Inventário, propugna no sentido de que: “esta solução
legal, no que respeita à sucessão legitimária, não pode implicar a violação do
princípio da intangibilidade da legítima, pois não poderá ser possível a
co-herdeiros que representem dois terços da herança designarem os bens que
integram a respectiva legítima (sob pena de se violar, por via da lei
processual, o expressamente proibido na lei substantiva: O artigo 2163.º do Código Civil proíbe ao autor da sucessão designar os
bens que devem preencher a legítima, contra a vontade do herdeiro legitimário)”.
Ora,
no caso em apreço, por imposição dos demais interessados e contra a vontade do
ora recorrente, determinou-se que o quinhão hereditário deste fosse composto
pelas verbas acima referidas (todos bens móveis), pelos valores constantes da
relação de bens.
Ou
seja, contra a vontade do ora recorrente, designaram-se os bens que compõem
todo o seu quinhão, incluindo os que constituem a legítima, o que não é
consentido pelo disposto no artigo 2163.º do Código Civil.
Será
lícito o acordo a que se refere o artigo 48.º, n.º 1 do RJPI, mas, desde que o
mesmo não viole o que se dispõe no artigo 1263.º do Código, que proíbe que,
contra a vontade do herdeiro, este se veja na contingência de herdar apenas o
que a maioria determina, por certo com o objectivo de que a partilha seja o
mais igualitária possível, o que, provavelmente, não se alcança com o
acordo ora em crise.
Assim,
não pode prevalecer o acordo plasmado na acta da conferência preparatória em
análise e, por consequência a respectiva sentença homologatória, que se
revogam, devendo proceder-se a nova conferência preparatória, em que se
respeite o ora decidido, seguindo-se os ulteriores termos processuais,
designadamente, se for o caso, por falta de acordo entre os interessados,
deverá realizar-se a conferência de interessados.
Consequentemente,
procede esta questão do recurso.
Em
face da procedência desta questão do recurso, prejudicado fica, por ora, o
conhecimento e decisão da questão acima elencada em B.
Nestes
termos se decide:
Julgar
procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão
recorrida, devendo proceder-se como acima explicitado.
Custas
a fixar a final.
Coimbra,
21 de Novembro de 2017.
Sem comentários:
Enviar um comentário