Processo:1337/12.1TVPRT.P1.S1
Nº Convencional:6ª SECÇÃO
Relator:FONSECA RAMOS
Descritores:MANDATO FORENSE
PERDA DE CHANCE
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
ADVOGADO
LEGES ARTIS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Data do Acordão:19-12-2018
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REVISTA
Decisão:NEGADA A REVISTA
Área
Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS
EM ESPECIAL / MANDATO / NOÇÃO.
Doutrina:
- Alcoz Luis Medina, Hacia una nueva teoría general
de la causalidad en la responsabilidad civil contractual y extracontractual: La
doctrina de la pérdida de oportunidades, Revista de La Asociación Española de
Abogados Especializados en Responsabilidad Civil y Seguros n.º 30, 2009, p.
31-74;
- Antunes Varela, Direito das Obrigações em Geral,
Volume I, 7.ª Edição, p. 885;
- Carneiro da Frada, Direito Civil Responsabilidade
Civil, O Método do Caso, Almedina, 2006, p. 63, p. 103 e 104,
- Júlio Gomes, Direito e Justiça, Volume XIX, 2005,
II;
-
Nancy Levit, Ethereal Torts, George Washington Law Review, Volume 61, p. 140;
- Nuno Santos Rocha, A Perda de Chance Como Uma
Nova Espécie de Dano, Edição Almedina , 2014, p. 27 e 96;
- Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e
Interesse Contratual Positivo, I, p. 1103;
- Rute Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico,
p. 179 e ss.;
- SAVI, Sérgio, Responsabilidade civil por perda de
uma chance, São Paulo, Atlas, 2006, p. 3.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1157.º.
Legislação-Comunitária:DIRECTIVA92/13/CE,
IN:HTTP://EURLEX.EUROPA.EU/LEXURISERV/LEXURISERV.DO?URI=CELEX:31992L0013:PT:HTML
Jurisprudência
Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-
DE 20-06-2006, IN CJ/STJ, 2006, II, P. 119;
-
DE 04-12-2012, PROCESSO N.º 289/10.7TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
-
DE 05-02-2013, PROCESSO N.º 488/09.09.4TBESP.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
-
DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 78/09.1TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
-
DE 06-03-2014, PROCESSO N.º 23/05.3TBGRD.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
-
DE 01-07-2014, PROCESSO N. 824/06.5TVLSB.L2.S1, IN WWW.DGSI.PT;
-
DE 17-05-2018, PROCESSO N.º 236/14.7TBLMG.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. A perda de chance relaciona-se com a
circunstância de alguém poder ser afectado num seu direito de conseguir uma
vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro.
II. Para que se considere autónoma a figura da
perda de chance, como um valor que não pode ser negado ao titular e que está
contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante, ponderando
como requisito caracterizador dessa autonomia, se se pode afirmar, no caso
concreto, que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade séria, real, e
credível de, não fora a actuação que a frustrou, obter uma vantagem que
probabilisticamente era razoável supor que almejasse, e/ou que a actuação
omitida, se não tivesse ocorrido, poderia ter minorado a chance de ter tido um
resultado não tão desfavorável como o que ocorreu.
III. Estando em causa uma obrigação de meios e não
de resultado, como é o caso do contrato de mandato forense – art. 1157º do
Código Civil – a omissão da diligência postulada por essa obrigação, evidencia
de forma mais clara, que a perda de chance se deve colocar mais no campo da
causalidade e não do dano, devendo ponderar-se se a omissão do procedimento
postulado pelas leges artis inerentes foi determinante para a perda de chance,
sendo esta real, séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, capaz
de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia.
IV. Importa, no caso, saber se a não formulação dos
pedidos que era adequado serem formulados na referida acção, implicou perda de
chance da Autora que visava a condenação da Ré: se tal omissão,
profissionalmente desvaliosa, contendeu com um sério, real e muito provável
desfecho favorável da acção, ou seja, se ante um patrocínio sem reparo, a
Autora lograria ganho de causa.
V. A condenação da Ré na referida acção não poderia
ser dissociada da previsibilidade da efectiva realização do direito declarado
na sentença, o que se evidenciaria, em sede de execução desse título.
VI. Para haver perda de chance tem de haver chance,
ou seja, estar perfilada a hipótese de ganho, que se frustra de imediato, total
ou parcialmente, com a omissão cometida. No caso, se a Autora tivesse tido
ganho de causa, como os factos evidenciam, não teria essa sentença
possibilidade de execução ante a declarada insolvência da ré EE, Lda., – já
iminente ao tempo do incumprimento dos contratos promessas.
VII. Ante tal circunstancialismo, a pretensão da
Autora, mesmo que tivesse tido êxito, em consequência de proficiente actuação
do seu mandatário, não lograria a vantagem económica implicada na demanda
contra a “EE, Lda.” face à sua declaração de insolvência: mesmo que os pedidos
omitidos na acção tivessem sido formulados e a ré condenada, o que vale por
dizer que não se perdeu uma chance consistente e real, de satisfação do crédito
peticionado.
VIII. O “julgamento dentro do julgamento”, como
juízo de prognose, inerente à valoração da chance, claramente aponta para a
inexistência de uma chance de ganhar, consistente, série e plausível, que se
perdeu pela omissão cometida pelo Réu, enquanto mandatário da Autora na
referida acção.